{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98619,"origem":"stj","sha256_origem":"f095f1939e73e31dd01ee82a078c2fd45dff87c6f79f3f60aa30f7011e91fe51","registro_original":{"id_fonte":"000913238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2832346","numero_registro":"202500121293","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARECER DO\nNATJUS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE\nCREDENCIADA. AUSÊNCIA DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INDEVIDO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da\ndesnecessidade de envio dos autos para a análise do Núcleo de Apoio\nTécnico do Poder Judiciário - Natjus, encontra óbice na Súmula n.\n7/STJ.\n3. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos\ngastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da\nrede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos\ncasos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou\nprofissional credenciado no local e de urgência ou emergência do\nprocedimento.\n4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc30f483c0e3b4804a9818704e97e896a51e2ddefa35401cacaae55d5b9e2860","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
