{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9862,"origem":"stj","sha256_origem":"08b356f2f3ec2c57e0d1c0e9f33323fc4ee459bbdc337304ed202b41626c71e8","registro_original":{"id_fonte":"000820637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747251","numero_registro":"202201713110","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO   SUCESSIVO INDEFERIDO.\nARTIGO 422 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE\nCONVENCIMENTO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL  INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A concessão de prazo sucessivo de 5 dias, em sede do art. 422 da\nLei Adjetiva Penal, que não encontra previsão expressa, é medida\ndiscricionária, em virtude do princípio do Livre Convencimento do\nJuiz, que é o destinatário das provas, sendo  necessário que a\ndefesa demonstre o efetivo prejuízo causado, ao ter sido indeferido\nseu pedido de abertura de prazo sucessivo, o que, no caso, não foi\nfeito, conforme bem demonstrado pela Corte local.\n2. Na verdade, o artigo 422 do Código de Processo Penal permite que,\nna preparação do processo para julgamento em Plenário, o Ministério\nPúblico e a defesa juntem documentos,  apresentem  rol  de\ntestemunhas  e  requeiram  diligências,  sem referir  se  o  prazo\nfluirá  sucessiva  ou  simultaneamente  para  as partes,  de forma\nque o prazo comum determinado pelo juízo de origem não configura\nviolação à disposição legal.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DRA. ANA MARIA CASTAMAN WALTER (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00422"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO SUCESSIVO - ART. 422 DO CPP - DISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<RHC 95771>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a85f1a3daf959df671d896c623bd1eddde1d121a3dff59811476858feb77e847","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
