{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98621,"origem":"stj","sha256_origem":"68d49b9f7a7a76262e6d9dbdade7b67f8e05c6c5b0b4672e141fe450a7fb7e1a","registro_original":{"id_fonte":"000913240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595324","numero_registro":"202400899289","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ART. 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE\nSERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA ANTES DO TÉRMINO DA\nPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com\nviolação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento\njurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser\ninterpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição\ninicial. Precedentes.\n3. Rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término\nda prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar\nação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua\natuação. Precedentes.\n4. Não se aplica o Tema nº 1.076/STJ ao caso porque há distinção\nentre a tese do recurso e aquela firmada no referido precedente, já\nque o valor arbitrado pelo acórdão recorrido não teve como\nfundamento a sucumbência, mas a incidência do art. 22, § 2°, da Lei\nn. 8.906/1994.\n5. O conhecimento das alegações recursais acerca do montante\narbitrado a título de honorários advocatícios pelas instâncias\nordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias\npresentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº\n7/STJ.\n6. Agravo de Galera Mari e Advogados Associados conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar\nprovimento. Agravo do Banco Bradesco S.A. conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS - EXTINÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO SERVIÇO - ARBITRAMENTO -\nSÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2348277>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1147232>>-CE\n(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA\nADSTRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2288341>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2309145>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"27c17b6c2618987e2d4be5822e5851f943ec03adf0a9b64b27236ab59f359270","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
