# Registro público: STJ — 2560515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8049cf80e9696e91837e8f9b53cc974153bf9cde0ad5cee2b9942b342db0d46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA
PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). ACIDENTE PESSOAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 1.112/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)  e a
Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) não abrangem as
doenças classificadas como profissionais.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se
enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA) ou
de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), por expressa
exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez
previdenciária.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há como rever as conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência
inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas
informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão
recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do
julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA
PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). ACIDENTE PESSOAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 1.112/STJ.
1. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)  e a
Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) não abrangem as
doenças classificadas como profissionais.
2. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se
enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA) ou
de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), por expressa
exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez
previdenciária.
3. No caso, não há como rever as conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência
inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
4. Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas
informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão
recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do
julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre".
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a8049cf80e9696e91837e8f9b53cc974153bf9cde0ad5cee2b9942b342db0d46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

