{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98627,"origem":"stj","sha256_origem":"9af83b424a160f09c053252c85a69024f2f6f2bde2dbbeb7c83ad3867feb48fc","registro_original":{"id_fonte":"000913289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220367","numero_registro":"202203128195","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO\nDE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO EM HOME CARE. INTERNAÇÃO\nDOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECUSA ABUSIVA. REEMBOLSO\nINTEGRAL.\n1. Discute-se nos autos acerca da recusa pelo plano de saúde de\ncobertura de tratamento domiciliar e da limitação do reembolso das\ndespesas médicas realizadas em decorrência da recusa.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.3. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda\nSeção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste\nTribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a\ninternação domiciliar (home care) como alternativa à internação\nhospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento\ndiverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes.\n4. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de\ncobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos\npróprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de\nsaúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas\nmédicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes.\n5. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - VEDAÇÃO - ABUSIVIDADE - SÚMULA\n568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2007152>>-CE, <<AREsp 2034625>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO - REEMBOLSO\nINTEGRAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2460792>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1959248>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2454372>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1141afc51259b11f7e6d3df8daa702559a4d3e8bc1a417bc339f804e4d38815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
