{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9863,"origem":"stj","sha256_origem":"c17aadce48202aa750e7f114eb72f4abe57a71e943f430ec4711089219389c2d","registro_original":{"id_fonte":"000820638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746923","numero_registro":"202201699854","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL\nSIMPLES NA DECISÃO IMPUGNADA, SEM EFEITO INFRINGENTE. CRIMES\nPRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS\nANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA\nEXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ATO COATOR DO QUAL\nNÃO SE EXTRAI QUE MEDIDAS CAUTELARES MENOS INVASIVAS, COMO O\nAFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SERIAM INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR\nA ORDEM PÚBLICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.\nULTIMA RATIO. RECURSO DO MPMS NÃO PROVIDO.\n1. Preliminarmente, convém esclarecer que a impetração não induziu a\nerro de julgamento - apesar da juntada apenas parcial da peça\nacusatória -, na medida em que permitiu a inteira compreensão da\ncontrovérsia, sendo certo que o pedido de habeas corpus tem por\nobjeto precípuo as decisões por meio das quais as instâncias\nordinárias impuseram e mantiveram o cárcere processual, e não\npropriamente a denúncia oferecida pelo titular da ação penal.\n2. Entretanto, é oportuno reconhecer a existência de erro material\nna decisão agravada, pois nela há um parágrafo em que constou\n\"associação\" criminosa onde deveria constar \"organização\" criminosa.\nEsse lapso no decisum se restringiu à mera substituição de uma\npalavra pela outra, sem reflexos no relatório, na fundamentação ou\nno dispositivo, razão pela qual a retificação não tem efeito\ninfringente. Com efeito, está minuciosamente esclarecido que a\ndenúncia é posterior à prisão preventiva controvertida nestes autos,\nsendo imputado ao paciente o crime de associação criminosa, e não de\norganização criminosa, que foi imputado a corréus e constou do\ndecreto de prisão.\n3. No mais, como registrado na decisão ora impugnada, a prisão\npreventiva disputada nestes autos decorreu da observação de indícios\nde que o paciente teria perpetrado os crimes de corrupção passiva\n(art. 317, § 1º, do CP), de violação de sigilo funcional qualificada\n(art. 325, § 2, do CP) e de associação criminosa (art. 288, caput,\ndo CP), sendo os dois primeiros na forma continuada (art. 71, caput,\ndo CP), tudo enquanto ocupava cargo de policial penal, havendo\natuado para alterar indevidamente cadastros de presos e\nmovimentá-los entre unidades, por motivos escusos, além de divulgar\nfatos do ofício que deveriam permanecer em segredo.\n4. Ocorre que a prisão preventiva decorreu visivelmente da gravidade\nabstrata dos reputados delitos, na medida em que as instâncias\nordinárias não apontaram quaisquer consequências específicas que\njustificassem o receio da liberdade provisória, tampouco fizeram\nconstar que a forma de execução dos delitos fosse excepcionalmente\ninsidiosa, destacando-se que a condição de funcionário público ou\nintegra esses tipos penais ou é deles circunstância, dado que os\ncrimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional\nqualificada estão situados no capítulo do Código Penal adequadamente\nintitulado \"dos crimes praticados por funcionário público contra a\nadministração em geral\". \n5. De fato, o aparente cometimento de tais crimes, por si só, não\nevidencia \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem\npública\", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação\ndefinitiva. Precedentes.\n6. Nesta altura, também vale conferir ênfase à perspectiva de que os\ndelitos teriam sido perpetrados enquanto o réu ocupava o cargo de\npolicial penal no Instituto Penal de Campo Grande (IPCG), que a\nfunção pública era imprescindível para as condutas, que os crimes\nconsistiriam em divulgar fatos e realizar atos que só lhe cabiam por\nsua função pública.\n7. Em casos análogos, a ponderação de que afastar o réu da função\nseria suficiente para acautelar a ordem pública, pelo condão de\nneutralizar seu papel na ação criminosa, tem levado esta Corte a\nreconhecer que a prisão cautelar é prescindível e, portanto,\nilegítima. Precedentes.\n8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos\nreveladores de que o réu tenderia a comprometer as investigações, de\nqualquer maneira, especialmente em se tratando de réu primário, de\nbons antecedentes e a quem se imputam crimes sem violência ou grave\nameaça. Por isso, é razoável ponderar que afastá-lo da função\npública bastaria para interromper as condutas que, aparentemente,\nserviam-se da sua função pública em detrimento do interesse público.\n9. No que toca ao pedido formulado por corréu para a extensão da\nordem, registro que esse foi o objeto de outra decisão, a qual\nconsignou que o requerente estava em posição jurídico-processual\ndistinta do ora agravado, na medida em que, embora aos dois seja\natribuído o desvirtuamento criminoso da função pública que ocupavam,\ncontra o primeiro pesam indícios de condutas mais graves, mais\níntimas de organização criminosa notória, inclusive atuação\ndesvinculada do cargo.\n10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPMS, não há\nelementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - CAUTELAR ALTERNATIVA -\nAFASTAMENTO DO CARGO - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 116531>>-RJ,\n         <<RHC 75446>>-MG,\n         <<AgRg no HC 501305>>-CE,\n         <<RHC 97239>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed38233f48ab45b8a905cdbdf4ba55eb9d5ef50414550929553d3cffb72c65e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
