{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98634,"origem":"stj","sha256_origem":"3f2eb9e666f343ca6ee140a0349a228f71a8e17ab91153b7c47aa3ccd80dfbaa","registro_original":{"id_fonte":"000913306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163176","numero_registro":"202202060807","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO.\nART. 792, § 4º, DO CPC. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO REPRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nEM DESCONFORMIDADE COM OS  PRECEDENTES DO STJ.\n1. A jurisprudência desta Corte entende que o transcurso do prazo de\n15 (quinze) dias, previsto no art. 792, § 4º, do CPC, não obsta a\noposição de embargos pelo terceiro adquirente para a defesa do seu\ndireito (embargos de terceiros repressivos), devendo ser observado o\ndisposto no art. 675 do CPC, que permite a oposição de embargos até\n5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa\nparticular ou da arrematação, mas antes da assinatura da respectiva\ncarta. Precedentes.\n2. A consequência para a oposição dos embargos depois do prazo\nestipulado no art. 792, § 4º, do CPC/2015 é viabilidade de o juiz\nrealizar a constrição do imóvel, de forma que não há que se falar em\nintempestividade dos embargos de terceiro opostos pelo recorrente.\n3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de\nafastar a intempestividade dos embargos de terceiro e determinar o\nretorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no\njulgamento do feito como entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c7ef4c768a3afde262e810a29404b4da09063a506b3a5c163e60a82e8f36df05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
