{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9864,"origem":"stj","sha256_origem":"6106f038aa0822571b414a6030e2a38567fdfd2e73f3efe9d09c2d9857328415","registro_original":{"id_fonte":"000820639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746451","numero_registro":"202201673457","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO\nQUALIFICADO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE\nPOR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO\nDECLARADA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.\nINADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.\n2. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por\nviolação ao princípio da colegialidade. É pacífico entendimento\ndesta Corte e do STF no sentido de que \"Se as circunstâncias\nconcretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a\npericulosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está\njustificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para\nresguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas\nprovas da materialidade e da autoria\" (HC n. 126.756/SP, Relatora\nMinistra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado\nem 16/9/2015). Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a\nincidência do 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade.\n3. Prisão preventiva mantida na sentença de pronuncia. Legalidade.\nFundamentação já analisada pelo STJ no julgamento do HC 621.889/SP.\nAs decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do\npaciente estão fundamentadas no modus operandi do delito: ao que se\ntem dos autos, o paciente, não se conformando com término de\nrelacionamento, supostamente teria matado sua ex-esposa e tentado\nmatar o companheiro dela, não consumando o delito, quanto ao último,\nporque ele foi socorrido - embora, em razão dos ferimentos, tenha\nficado paraplégico. Para tanto, teria se dirigido, já munido de arma\nde fogo, até o local onde as vítimas estavam - apartamento da sua\nex-esposa - e aguardado cerca por duas horas até que fosse realizado\npedido de entrega. Nesse momento, teria rendido o motoboy,\nutilizando-se da oportunidade para invadir o apartamento e alvejar\ndiversas vezes ambas as vítimas. Há, portanto, adequação aos\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A conduta, sem\nprejuízo da conclusão a ser aferida pelo Conselho de Sentença, a\npriori, extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos e\nevidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva, a\npericulosidade social do agente. Há, portanto, adequação aos\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n5. \"Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo\nmodus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração\ndelitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão\ncautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente\npresentes boas provas da materialidade e da autoria\" (HC n.\n126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em\n23/6/2015, publicado em 16/9/2015).\n6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,\ntendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação\npenal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias\nfáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe\nfosse deferida a liberdade.\n7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação\nda prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos\nautorizadores da referida segregação. Precedentes.\n8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n9. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"246252934fe446a931592a64aa259d9007a397b95145307752cac269dcba82e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
