{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98641,"origem":"stj","sha256_origem":"8b39f7e4ff6105e36f0bce9b6f05a8e3de1791579b9c4b3c848ea499b569cbc4","registro_original":{"id_fonte":"000913335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970536","numero_registro":"202102537229","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. TERCEIRO\nPREJUDICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. DISPENSA. INSURGÊNCIA.\nSIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO\nPROCESSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.\n1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade do terceiro\nprejudicado por constrição judicial apresentar insurgência por meio\nde pedido incidental, em simples petição nos autos da execução.\n2. No julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.091.710/PR\n(Tema nº 236), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou entendimento no sentido de que o terceiro prejudicado por\nconstrição judicial pode opor embargos de terceiro ou apresentar\nrecurso contra a decisão constritiva nos autos da execução.\n3. No caso, a dispensa da necessidade de oposição de embargos de\nterceiro se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte\nSuperior e com os princípios da instrumentalidade do processo e da\neconomia e celeridade processuais, ainda que a manifestação tenha\nocorrido por meio de pedido incidental, em simples petição.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2a4e97d0fed2573ac714543eb9257e322b11a149698d953763caa26e8262dddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
