# Registro público: STJ — 1970536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b39f7e4ff6105e36f0bce9b6f05a8e3de1791579b9c4b3c848ea499b569cbc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. TERCEIRO
PREJUDICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. DISPENSA. INSURGÊNCIA.
SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO
PROCESSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da possibilidade do terceiro
prejudicado por constrição judicial apresentar insurgência por meio
de pedido incidental, em simples petição nos autos da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.091.710/PR
(Tema nº 236), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de que o terceiro prejudicado por
constrição judicial pode opor embargos de terceiro ou apresentar
recurso contra a decisão constritiva nos autos da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a dispensa da necessidade de oposição de embargos de
terceiro se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior e com os princípios da instrumentalidade do processo e da
economia e celeridade processuais, ainda que a manifestação tenha
ocorrido por meio de pedido incidental, em simples petição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. TERCEIRO
PREJUDICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. DISPENSA. INSURGÊNCIA.
SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO
PROCESSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade do terceiro
prejudicado por constrição judicial apresentar insurgência por meio
de pedido incidental, em simples petição nos autos da execução.
2. No julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.091.710/PR
(Tema nº 236), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de que o terceiro prejudicado por
constrição judicial pode opor embargos de terceiro ou apresentar
recurso contra a decisão constritiva nos autos da execução.
3. No caso, a dispensa da necessidade de oposição de embargos de
terceiro se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior e com os princípios da instrumentalidade do processo e da
economia e celeridade processuais, ainda que a manifestação tenha
ocorrido por meio de pedido incidental, em simples petição.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
