# Registro público: STJ — 2657882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d785f971f1d282e521eb43bfd419b6057a9944414179e9c7b8caff67d0b963ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REQUISITOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de
taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é o caso dos
autos.3. A Segunda Seção possui entendimento de que, em regra, nas
controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se
o prazo prescricional decenal contido no art. 205 do Código Civil.4.
Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REQUISITOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de
taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é o caso dos
autos.3. A Segunda Seção possui entendimento de que, em regra, nas
controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se
o prazo prescricional decenal contido no art. 205 do Código Civil.4.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
