{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98647,"origem":"stj","sha256_origem":"d8bc79b154a555eb742f80cd5f5fd0b539b1848318e5197209ee9e44a9c7f354","registro_original":{"id_fonte":"000913341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2830969","numero_registro":"202500053663","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nINADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO\n932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nMAJORAÇÃO DEVIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEVIDA NO JULGAMENTO DO\nAGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\n1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de\nProcesso Civil).\n2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar\ngenericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da\ntese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise\nnão dependeria do reexame fático-probatório.\n3. A majoração na decisão monocrática do percentual fixado para os\nhonorários recursais advocatícios é devida independentemente da\ncomprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte\nrecorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas\ncontrarrazões.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais\nno julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração\noferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não\nconhecido ou não provido.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2559173>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c7dbf5a7b304a8fa0fd30377f3e503ee46fe6e616cbdef5b7905d008a0705c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
