{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9865,"origem":"stj","sha256_origem":"55b67e68417b492e4b172ca99e6657aadceaed945df82fbebc316b406a0f6e02","registro_original":{"id_fonte":"000820640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741454","numero_registro":"202201403566","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nSÚMULA 691/STF: SUPERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA CONCEDIDA\nINICIALMENTE EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. EXECUTADO EM REGIME\nSEMIABERTO. QUADRO DE SAÚDE DEBILITADO DE REEDUCANDO (CÂNCER DE\nPRÓSTATA, DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES\nDEGENERATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL, HIPERTENSÃO E DIABETES) QUE\nDEMANDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA PELO JUÍZO DAS\nEXECUÇÕES PARA VERIFICAÇÃO TANTO DO ESTÁGIO ATUAL DAS DO PACIENTE,\nCOMO DA POSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO EM UNIDADE PRISIONAL.\nMANUTENÇÃO DO PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE O JUÍZO DAS\nEXECUÇÕES POSSA REAPRECIAR A QUESTÃO, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).\n2. Demonstrada a plausibilidade das alegações defensivas e a\nexistência de periculum in mora na manutenção da decisão impugnada,\né admissível, excepcionalmente, a superação do óbice previsto no\nenunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n3. A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras\nexcepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena\nem regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal\nbenefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou\nfechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a\nsua imprescindibilidade. Precedentes.\n4. O regime jurídico da prisão domiciliar reflete, a um só tempo, o\nresgate constitucional do princípio da fraternidade previsto no\npreâmbulo e no art. 3º da Constituição Federal, assim como o\nprincípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado\ntambém na individualização da pena.\n5. Situação em que, após revogar decisão anterior que concedera\nprisão domiciliar ao apenado em virtude da pandemia de COVID 19, o\nJuízo das execuções rejeitou pedido da defesa de manutenção da\nprisão domiciliar para tratamento de saúde, por entender que o\nmeirinho que visitara o executado havia constatado que ele conseguia\ndeambular com auxílio de bengala, além de se alimentar e realizar\ncuidados de higiene sem auxílio de terceiros, a despeito de informar\ntratamento de câncer na próstata e dores na coluna. Determinou,\nentretanto, a realização de perícia médica para agosto/2022 com o\nobjetivo de avaliar o atual estado de saúde do reeducando.\nEntretanto, os documentos juntados aos autos, a par de mencionar que\no apenado possui dificuldade de locomoção e padece de dores na\ncoluna em virtude de alterações degenerativas na coluna vertebral\ndiagnosticadas em 2013, demonstram que ele foi submetido a cirurgia\nde câncer de próstata em 2017, após o que passou a padecer de\nincontinência urinária, além de tomar remédios contínuos para o\ntratamento de hipertensão e diabetes.\n6. Se o próprio Juízo de 1º grau tem dúvidas sobre a condição de\nsaúde do apenado a ponto de determinar a realização de perícia\nmédica, é mais do que razoável que somente decida sobre o pleito\ndefensivo de manutenção da prisão domiciliar após a realização da\nperícia, quando estará diante de quadro nítido sobre a legitimidade\ndo pleito defensivo, evitando, também, que o executado seja,\ndesnecessariamente, submetido a continuar sofrendo dores na coluna\nem local segregado cujo atendimento médico se limita, no mais das\nvezes, a tratamento de enfermidades simples e ao socorro emergencial\nbásico.\n7. Justifica-se, assim, a concessão de ordem, de ofício, para que o\npaciente possa permanecer em prisão domiciliar, mediante condições a\nserem estabelecidas pelo Juízo das Execuções, até que o magistrado\nde 1º grau possa reexaminar a situação do paciente, tendo em conta,\nentre outros aspectos, o parecer da perícia médica oficial, marcada\npara acontecer no dia 09/08/2022.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00003","LEG:FED RES:000062 ANO:2020\n        ART:00005 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 437522>>-PR\n(PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO OU FECHADO -\nEXCEPCIONALIDADE - DOENÇA GRAVE)\n   STJ - <<HC 646490>>-SP,\n         <<HC 611249>>-MG,\n         <<HC 612311>>-PR\n   STF - [[AgRg-AP 996]],\n         [[HC 194217]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc5d4d106fb20f30f848f91e7a6ad38c0bd529cabe36603efa14e8d0c52d455b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
