# Registro público: STJ — 741454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b67e68417b492e4b172ca99e6657aadceaed945df82fbebc316b406a0f6e02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SÚMULA 691/STF: SUPERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA CONCEDIDA
INICIALMENTE EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. EXECUTADO EM REGIME
SEMIABERTO. QUADRO DE SAÚDE DEBILITADO DE REEDUCANDO (CÂNCER DE
PRÓSTATA, DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES
DEGENERATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL, HIPERTENSÃO E DIABETES) QUE
DEMANDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PARA VERIFICAÇÃO TANTO DO ESTÁGIO ATUAL DAS DO PACIENTE,
COMO DA POSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE O JUÍZO DAS
EXECUÇÕES POSSA REAPRECIAR A QUESTÃO, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrada a plausibilidade das alegações defensivas e a
existência de periculum in mora na manutenção da decisão impugnada,
é admissível, excepcionalmente, a superação do óbice previsto no
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras
excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena
em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal
benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou
fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a
sua imprescindibilidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime jurídico da prisão domiciliar reflete, a um só tempo, o
resgate constitucional do princípio da fraternidade previsto no
preâmbulo e no art. 3º da Constituição Federal, assim como o
princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado
também na individualização da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Situação em que, após revogar decisão anterior que concedera
prisão domiciliar ao apenado em virtude da pandemia de COVID 19, o
Juízo das execuções rejeitou pedido da defesa de manutenção da
prisão domiciliar para tratamento de saúde, por entender que o
meirinho que visitara o executado havia constatado que ele conseguia
deambular com auxílio de bengala, além de se alimentar e realizar
cuidados de higiene sem auxílio de terceiros, a despeito de informar
tratamento de câncer na próstata e dores na coluna. Determinou,
entretanto, a realização de perícia médica para agosto/2022 com o
objetivo de avaliar o atual estado de saúde do reeducando.
Entretanto, os documentos juntados aos autos, a par de mencionar que
o apenado possui dificuldade de locomoção e padece de dores na
coluna em virtude de alterações degenerativas na coluna vertebral
diagnosticadas em 2013, demonstram que ele foi submetido a cirurgia
de câncer de próstata em 2017, após o que passou a padecer de
incontinência urinária, além de tomar remédios contínuos para o
tratamento de hipertensão e diabetes.
- **Item 6 (texto oficial):** Se o próprio Juízo de 1º grau tem dúvidas sobre a condição de
saúde do apenado a ponto de determinar a realização de perícia
médica, é mais do que razoável que somente decida sobre o pleito
defensivo de manutenção da prisão domiciliar após a realização da
perícia, quando estará diante de quadro nítido sobre a legitimidade
do pleito defensivo, evitando, também, que o executado seja,
desnecessariamente, submetido a continuar sofrendo dores na coluna
em local segregado cujo atendimento médico se limita, no mais das
vezes, a tratamento de enfermidades simples e ao socorro emergencial
básico.
- **Item 7 (texto oficial):** Justifica-se, assim, a concessão de ordem, de ofício, para que o
paciente possa permanecer em prisão domiciliar, mediante condições a
serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções, até que o magistrado
de 1º grau possa reexaminar a situação do paciente, tendo em conta,
entre outros aspectos, o parecer da perícia médica oficial, marcada
para acontecer no dia 09/08/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SÚMULA 691/STF: SUPERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA CONCEDIDA
INICIALMENTE EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. EXECUTADO EM REGIME
SEMIABERTO. QUADRO DE SAÚDE DEBILITADO DE REEDUCANDO (CÂNCER DE
PRÓSTATA, DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES
DEGENERATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL, HIPERTENSÃO E DIABETES) QUE
DEMANDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PARA VERIFICAÇÃO TANTO DO ESTÁGIO ATUAL DAS DO PACIENTE,
COMO DA POSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE O JUÍZO DAS
EXECUÇÕES POSSA REAPRECIAR A QUESTÃO, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Demonstrada a plausibilidade das alegações defensivas e a
existência de periculum in mora na manutenção da decisão impugnada,
é admissível, excepcionalmente, a superação do óbice previsto no
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras
excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena
em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal
benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou
fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a
sua imprescindibilidade. Precedentes.
4. O regime jurídico da prisão domiciliar reflete, a um só tempo, o
resgate constitucional do princípio da fraternidade previsto no
preâmbulo e no art. 3º da Constituição Federal, assim como o
princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado
também na individualização da pena.
5. Situação em que, após revogar decisão anterior que concedera
prisão domiciliar ao apenado em virtude da pandemia de COVID 19, o
Juízo das execuções rejeitou pedido da defesa de manutenção da
prisão domiciliar para tratamento de saúde, por entender que o
meirinho que visitara o executado havia constatado que ele conseguia
deambular com auxílio de bengala, além de se alimentar e realizar
cuidados de higiene sem auxílio de terceiros, a despeito de informar
tratamento de câncer na próstata e dores na coluna. Determinou,
entretanto, a realização de perícia médica para agosto/2022 com o
objetivo de avaliar o atual estado de saúde do reeducando.
Entretanto, os documentos juntados aos autos, a par de mencionar que
o apenado possui dificuldade de locomoção e padece de dores na
coluna em virtude de alterações degenerativas na coluna vertebral
diagnosticadas em 2013, demonstram que ele foi submetido a cirurgia
de câncer de próstata em 2017, após o que passou a padecer de
incontinência urinária, além de tomar remédios contínuos para o
tratamento de hipertensão e diabetes.
6. Se o próprio Juízo de 1º grau tem dúvidas sobre a condição de
saúde do apenado a ponto de determinar a realização de perícia
médica, é mais do que razoável que somente decida sobre o pleito
defensivo de manutenção da prisão domiciliar após a realização da
perícia, quando estará diante de quadro nítido sobre a legitimidade
do pleito defensivo, evitando, também, que o executado seja,
desnecessariamente, submetido a continuar sofrendo dores na coluna
em local segregado cujo atendimento médico se limita, no mais das
vezes, a tratamento de enfermidades simples e ao socorro emergencial
básico.
7. Justifica-se, assim, a concessão de ordem, de ofício, para que o
paciente possa permanecer em prisão domiciliar, mediante condições a
serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções, até que o magistrado
de 1º grau possa reexaminar a situação do paciente, tendo em conta,
entre outros aspectos, o parecer da perícia médica oficial, marcada
para acontecer no dia 09/08/2022.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO -
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 437522>>-PR
(PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO OU FECHADO -
EXCEPCIONALIDADE - DOENÇA GRAVE)
   STJ - <<HC 646490>>-SP,
         <<HC 611249>>-MG,
         <<HC 612311>>-PR
   STF - [[AgRg-AP 996]],
         [[HC 194217]]

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00003
- LEG:FED RES:000062 ANO:2020
        ART:00005 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97108/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2117779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2082999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156330/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
