# Registro público: STJ — 2200442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f512861bb1fe7f338027dbe2f3d6c00924c22c862ee5dd8c454e032ccfeb3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. O acórdão recorrido está alinhado
à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula
que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a
supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores
que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz
em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se
abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.2. A
anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o
plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou
substituição.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. O acórdão recorrido está alinhado
à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula
que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a
supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores
que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz
em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se
abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.2. A
anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o
plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou
substituição.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - GARANTIAS - SUSPENSÃO
- ANUÊNCIA - CREDOR TITULAR)
   STJ - <<REsp 2059464>>-RS, <<AgInt no REsp 1810316>>-MT,
         <<AgInt nos EREsp 1866361>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
