{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98655,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce9febc00a9f9e2826b7fc39aa1f502bee2bd52aa7c15fbf19404a05486181d","registro_original":{"id_fonte":"000913403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018227","numero_registro":"202202436896","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS.\nPARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA E EPILEPSIA. TRATAMENTO\nMULTIDISCIPLINAR. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. MUSICOTERAPIA.\nFISIOTERAPIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. MÉTODOS BOBATH E\nPEDIASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO\nCONFIGURAÇÃO.\n1. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade ou não da\nnegativa de cobertura, por parte do plano de saúde, de tratamento\nmultidisciplinar para beneficiária com quadro de paralisia cerebral,\nmicrocefalia e epilepsia.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar\né, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos\ndeterminados critérios.\n3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº\n9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu\nformato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol\nexemplificativo.\n4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame\nda matéria concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de\nsaúde dos tratamentos de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia,\nfisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, utilizando os\nmétodos Pediasuit e Bobath, visto que estão previstos no rol da ANS\ne não podem ser considerados experimentais.\n5. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00013\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 2125696>>-SP, <<AgInt no REsp 2117591>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"551cfcc58557cd46dbb749c647ca7056b49526780592b02a14667c343ada6381","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
