{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98658,"origem":"stj","sha256_origem":"898c120a274fe4fcdaf4c007df8e9ebc3fc7373b8016c780c8975db5c5d560a9","registro_original":{"id_fonte":"000913406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182301","numero_registro":"202404330369","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ\nPERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DE\nAPOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº\n568/STJ. RECURSO ESPECIA PROVIDO.\n1. No caso, anos após o indeferimento do primeiro pedido, houve\npiora no quadro de saúde do segurado, o que resultou no\nreconhecimento posterior de sua incapacidade permanente e na\nconcessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo órgão\nprevidenciário, dando ensejo a novo pedido de indenização\nsecuritária por causa diversa.\n2. A ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a\npartir do momento em que o segurado tem conhecimento inequívoco de\nsua incapacidade laboral. Precedentes.\n3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o\nconhecimento inequívoco, em regra, se dá com o deferimento da\naposentadoria por invalidez ou através da perícia médica que a\nautoriza. Precedentes.\n4. O prazo prescricional ânuo não pode ter por marco temporal o\npedido prévio, em que o segurado manteve-se vinculado à seguradora\nporque mantido seu contrato de trabalho na condição de beneficiário\nde auxílio doença, situação que denotava a possibilidade de melhora\nde sua incapacidade, ainda que improvável. Apenas quando do\nprocedimento que resultou em sua aposentadoria teve início o prazo\nprescricional para indenização securitária por invalidez permanente.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:229"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000229 SUM:000278"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA E DE INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO ÂNUA -\nCIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2324787>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1707869>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da60fead33234629efbe94068c1a54bb9b86cf341e2123a51c46b54a141e0ef1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
