# Registro público: STJ — 2182301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 898c120a274fe4fcdaf4c007df8e9ebc3fc7373b8016c780c8975db5c5d560a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº
568/STJ. RECURSO ESPECIA PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, anos após o indeferimento do primeiro pedido, houve
piora no quadro de saúde do segurado, o que resultou no
reconhecimento posterior de sua incapacidade permanente e na
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo órgão
previdenciário, dando ensejo a novo pedido de indenização
securitária por causa diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a
partir do momento em que o segurado tem conhecimento inequívoco de
sua incapacidade laboral. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o
conhecimento inequívoco, em regra, se dá com o deferimento da
aposentadoria por invalidez ou através da perícia médica que a
autoriza. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo prescricional ânuo não pode ter por marco temporal o
pedido prévio, em que o segurado manteve-se vinculado à seguradora
porque mantido seu contrato de trabalho na condição de beneficiário
de auxílio doença, situação que denotava a possibilidade de melhora
de sua incapacidade, ainda que improvável. Apenas quando do
procedimento que resultou em sua aposentadoria teve início o prazo
prescricional para indenização securitária por invalidez permanente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº
568/STJ. RECURSO ESPECIA PROVIDO.
1. No caso, anos após o indeferimento do primeiro pedido, houve
piora no quadro de saúde do segurado, o que resultou no
reconhecimento posterior de sua incapacidade permanente e na
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo órgão
previdenciário, dando ensejo a novo pedido de indenização
securitária por causa diversa.
2. A ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a
partir do momento em que o segurado tem conhecimento inequívoco de
sua incapacidade laboral. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o
conhecimento inequívoco, em regra, se dá com o deferimento da
aposentadoria por invalidez ou através da perícia médica que a
autoriza. Precedentes.
4. O prazo prescricional ânuo não pode ter por marco temporal o
pedido prévio, em que o segurado manteve-se vinculado à seguradora
porque mantido seu contrato de trabalho na condição de beneficiário
de auxílio doença, situação que denotava a possibilidade de melhora
de sua incapacidade, ainda que improvável. Apenas quando do
procedimento que resultou em sua aposentadoria teve início o prazo
prescricional para indenização securitária por invalidez permanente.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA E DE INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO ÂNUA -
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2324787>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1707869>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:229

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000229 SUM:000278

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
