{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98659,"origem":"stj","sha256_origem":"0e9002077bca298bdd6a0900e00b99e8864c1514aeb7297eab12705d8ae6952c","registro_original":{"id_fonte":"000913407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112497","numero_registro":"202003228044","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.\nVALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. IMÓVEL. ACORDO JUDICIAL. PROVEITO\nECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM.\nNEGÓCIO JURÍDICO ANTIGO. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º e 8º,\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE.\nINAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.\n1. Discute-se nos autos acerca do valor atribuído à causa em ação de\nadjudicação compulsória de imóvel decorrente de acordo judicial\nrealizado em outra ação e da base de cálculo dos honorários de\nsucumbência.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque é possível a correção do valor da causa pelo julgador quando se\nverificar que o montante atribuído na inicial não corresponde ao\nconteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da demanda.\nPrecedentes.\n3. No caso, a recorrente pretendeu a fixação do valor da causa no\nmontante correspondente ao valor do imóvel à época da celebração do\nnegócio jurídico, o que ocorreu há mais de 19 (dezenove) anos,\nmotivo pelo qual patente a necessidade de atualização.\n4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n5. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios\nsucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%\n(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da\ncondenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor\natualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma\nprocessual.\n6. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação\nexcepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não\ncondenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.\n7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(OBJETO DA AÇÃO - VALOR DA CAUSA COM BASE NO VALOR DA ÉPOCA DO\nNEGÓCIO JURÍDICO - ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2444084>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2387525>>-BA,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2053940>>-MS\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<AgInt no AREsp 2022316>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ac28c56770f75908f595e175e42f7400326f2d8b5e2eef82fa208c75570d67e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
