# Registro público: STJ — 735138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 078c1b20020c1c8531b366940002cd39ef7f5dbdae6429b80122b7af912a7d3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FIXADO PELA CORTE LOCAL.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR  A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, a qual
foi devidamente evidenciada pelas instâncias de origem, é fundamento
idôneo para recrudescer o regime prisional, tendo em vista que a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora a reprimenda corporal pelo delito de roubo
majorado tenha sido estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão e a
pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial
fechado fora fundamentadamente fixado pelo Tribunal de origem,
notadamente em razão da gravidade  concreta do delito, consistente
no fato de o crime ter sido  praticado em concurso de agentes e com
uso ostensivo de arma  de fogo, somado ao fato de que o paciente
havia deixado a unidade prisional no mesmo mês dos fatos, pela
prática de delito da mesma espécie, tudo a revelar ousadia e
periculosidade do agente, bem como a necessidade de tratamento mais
rigoroso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FIXADO PELA CORTE LOCAL.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR  A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, a qual
foi devidamente evidenciada pelas instâncias de origem, é fundamento
idôneo para recrudescer o regime prisional, tendo em vista que a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta.
2. Na hipótese, embora a reprimenda corporal pelo delito de roubo
majorado tenha sido estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão e a
pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial
fechado fora fundamentadamente fixado pelo Tribunal de origem,
notadamente em razão da gravidade  concreta do delito, consistente
no fato de o crime ter sido  praticado em concurso de agentes e com
uso ostensivo de arma  de fogo, somado ao fato de que o paciente
havia deixado a unidade prisional no mesmo mês dos fatos, pela
prática de delito da mesma espécie, tudo a revelar ousadia e
periculosidade do agente, bem como a necessidade de tratamento mais
rigoroso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
