# Registro público: STJ — 2845314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7711f22477ebabd36264e268a84d2a4b9c5bbe8eadc56dfd88f2345b12b2c1d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PAI E ESPOSO. CULPA
EXCLUSIVA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o
valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma
dos dois autoras (esposa e filha de vítima falecida em acidente de
trânsito de responsabilidade da recorrente).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmulas
nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PAI E ESPOSO. CULPA
EXCLUSIVA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o
valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma
dos dois autoras (esposa e filha de vítima falecida em acidente de
trânsito de responsabilidade da recorrente).
2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmulas
nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
