{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98668,"origem":"stj","sha256_origem":"07fe2803329fcd62d44c44693dc3bc7a3a0c0b54547636e5c50a06b1fcc1b587","registro_original":{"id_fonte":"000913496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875475","numero_registro":"201600043810","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA\nEXECUÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO CONDICIONANDO O INSTITUTO\nDA REMIÇÃO À EFETIVA ARREMATAÇÃO DO BEM. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO\nEXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que reconheceu a validade da remição da\nexecução, pelos herdeiros dos executados. O recorrente sustenta a\ninvalidade da remição, argumentando que a arrematação não se\naperfeiçoou e que, por consequência, a remição seria inválida por\n\"arrastamento\".\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a remição da\nexecução pode ser considerada válida mesmo diante do não\naperfeiçoamento da arrematação, diante da ausência da integralização\ndo preço.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O artigo 787 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos previa que o\ncônjuge, descendente ou ascendente do devedor poderia remir os bens\npenhorados depositando o valor da arrematação, sem condicionar esse\ndireito à validade da arrematação.\n4. A execução destina-se à satisfação do crédito do exequente, de\nmodo que, se o pagamento ocorre, pouco importa se proveniente do\narrematante ou daqueles aptos a remir o bem.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art787","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art788"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00787 ART:00788 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - INTERESSE DO CREDOR - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA\nEFETIVIDADE DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2485889>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2143863>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"869b74299d49910a6110714719011cb11d84d115bf1c6d2437263053cc63a015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
