# Registro público: STJ — 2851262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7b6b277143d3771ce5df303ffaf396af1c2243610c11829357d137a658575bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e
284/STF.  No recurso especial, o agravante buscava a reforma de
acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de exoneração
de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge, alegando alteração das
condições financeiras e a possibilidade da alimentanda obter renda
própria.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, análise acerca da capacidade financeira do
alimentante e das necessidades da alimentanda, sem que haja reexame
de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como determinar se cabe ao
STJ conhecer de alegação de violação a dispositivos constitucionais
em sede de recurso especial.

### III. Razões de decidir

4.  A reavaliação das provas quanto à situação financeira das partes
e à necessidade da pensão demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
inviável em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal
Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal..
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e
284/STF.  No recurso especial, o agravante buscava a reforma de
acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de exoneração
de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge, alegando alteração das
condições financeiras e a possibilidade da alimentanda obter renda
própria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, análise acerca da capacidade financeira do
alimentante e das necessidades da alimentanda, sem que haja reexame
de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como determinar se cabe ao
STJ conhecer de alegação de violação a dispositivos constitucionais
em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4.  A reavaliação das provas quanto à situação financeira das partes
e à necessidade da pensão demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
inviável em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal
Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal..
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1813156>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2684026>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1325875>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2582153>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1701763>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1487935>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1815548>>-AM
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2565314>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
