{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9867,"origem":"stj","sha256_origem":"38fcbc472b72c37804b66c3587f581deca929fc5be3da362dc1ea7426e7cc548","registro_original":{"id_fonte":"000820642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728819","numero_registro":"202200701502","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nCONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.\nSUPOSTA QUEBRA DA REGRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. FATO ALEGADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA IMPACTO NO\nÂNIMO DOS JURADOS. INCURSÃO MAIS APROFUNDADA. MATÉRIA PROBATÓRIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Caso em que o paciente e o corréu, submetidos a julgamento\npopular no dia 15/5/2019, foram condenados, cada um, à pena de 45\nanos e 10 meses de reclusão, em razão da prática, por duas vezes, do\ncrime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código\nPenal, e do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o\nart. 14, inciso II, todos do Código Penal.\n2. A defesa alega nulidade da sessão de julgamento dos réus pelo\nTribunal do júri em razão da suposta quebra da incomunicabilidade\ndos jurados, visto que teria sido criado um grupo de whatsapp\nintitulado \"Os temidos do Júri de 2019\", e uma jurada teria acessado\nas mensagens no momento do julgamento.\n3. Não há ilegalidade a ensejar o reconhecimento de nulidade do\njulgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque, não há comprovação de\nque o referido aparelho de telefone estava mesmo com a jurada no\nmomento da sessão, ou seja, de que foi ela quem visualizou as\ninformações no horário indicado. De acordo com as decisões\nanteriores, os membros do conselho de sentença foram expressamente\nadvertidos pelo Juiz Presidente acerca da proibição de se\ncomunicarem com outras pessoas e de expressarem opiniões. Ainda, o\noficial de justiça certificou nos autos que os membros não teriam\nconversado ou tomado conhecimento dos votos individuais.\n4. Ainda, o print da tela que teria chegado ao conhecimento da\njurada apresentava apenas informações com o nome e dizeres\nreferentes a um jurado, e referências da lei, informações que não\nguardam relação com o mérito da causa. Por outro lado, não há provas\nde que essa informação tenha influenciado a jurada em sua decisão,\numa vez que o seu voto foi mantido em absoluto sigilo, pois a\napuração foi interrompida quando formada a maioria, sem ter sido\nrevelado o resultado de todos os votos.\n5. Com efeito, \"Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação,\nmas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios\nconstitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero\nartifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada\ncaso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação\nda justiça\" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nQuinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).\n6. Não ficou comprovado, de plano, a alegação de violação da\nincomunicabilidade dos jurados, ou de que a garantia da livre\nconvicção tenha sido quebrada. Assim, para desconstituir as\nconclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário\no revolvimento do conteúdo probatório, procedimento vedado na via\nestreita do habeas corpus. Precedentes do STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR.  YURI AZEVEDO HERCULANO (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE NÃO COMPROVADA - SIMPLES PRESUNÇÃO DE OFENSA -\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 117952>>-PB\n(HABEAS CORPUS - DECISÃO DOS JURADOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA\nVIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 143419>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 486618>>-SC,\n         <<HC 241198>>-PR,\n         <<HC 168620>>-SP,\n         <<HC 29982>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91c6a2140ba739c5d374104335db5fb88d7e95109484257622d6adab312484e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
