# Registro público: STJ — 728819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38fcbc472b72c37804b66c3587f581deca929fc5be3da362dc1ea7426e7cc548

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SUPOSTA QUEBRA DA REGRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. FATO ALEGADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA IMPACTO NO
ÂNIMO DOS JURADOS. INCURSÃO MAIS APROFUNDADA. MATÉRIA PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o paciente e o corréu, submetidos a julgamento
popular no dia 15/5/2019, foram condenados, cada um, à pena de 45
anos e 10 meses de reclusão, em razão da prática, por duas vezes, do
crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código
Penal, e do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o
art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega nulidade da sessão de julgamento dos réus pelo
Tribunal do júri em razão da suposta quebra da incomunicabilidade
dos jurados, visto que teria sido criado um grupo de whatsapp
intitulado "Os temidos do Júri de 2019", e uma jurada teria acessado
as mensagens no momento do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade a ensejar o reconhecimento de nulidade do
julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque, não há comprovação de
que o referido aparelho de telefone estava mesmo com a jurada no
momento da sessão, ou seja, de que foi ela quem visualizou as
informações no horário indicado. De acordo com as decisões
anteriores, os membros do conselho de sentença foram expressamente
advertidos pelo Juiz Presidente acerca da proibição de se
comunicarem com outras pessoas e de expressarem opiniões. Ainda, o
oficial de justiça certificou nos autos que os membros não teriam
conversado ou tomado conhecimento dos votos individuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, o print da tela que teria chegado ao conhecimento da
jurada apresentava apenas informações com o nome e dizeres
referentes a um jurado, e referências da lei, informações que não
guardam relação com o mérito da causa. Por outro lado, não há provas
de que essa informação tenha influenciado a jurada em sua decisão,
uma vez que o seu voto foi mantido em absoluto sigilo, pois a
apuração foi interrompida quando formada a maioria, sem ter sido
revelado o resultado de todos os votos.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação,
mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios
constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero
artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada
caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação
da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
- **Item 6 (texto oficial):** Não ficou comprovado, de plano, a alegação de violação da
incomunicabilidade dos jurados, ou de que a garantia da livre
convicção tenha sido quebrada. Assim, para desconstituir as
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário
o revolvimento do conteúdo probatório, procedimento vedado na via
estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SUPOSTA QUEBRA DA REGRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. FATO ALEGADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA IMPACTO NO
ÂNIMO DOS JURADOS. INCURSÃO MAIS APROFUNDADA. MATÉRIA PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que o paciente e o corréu, submetidos a julgamento
popular no dia 15/5/2019, foram condenados, cada um, à pena de 45
anos e 10 meses de reclusão, em razão da prática, por duas vezes, do
crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código
Penal, e do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o
art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
2. A defesa alega nulidade da sessão de julgamento dos réus pelo
Tribunal do júri em razão da suposta quebra da incomunicabilidade
dos jurados, visto que teria sido criado um grupo de whatsapp
intitulado "Os temidos do Júri de 2019", e uma jurada teria acessado
as mensagens no momento do julgamento.
3. Não há ilegalidade a ensejar o reconhecimento de nulidade do
julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque, não há comprovação de
que o referido aparelho de telefone estava mesmo com a jurada no
momento da sessão, ou seja, de que foi ela quem visualizou as
informações no horário indicado. De acordo com as decisões
anteriores, os membros do conselho de sentença foram expressamente
advertidos pelo Juiz Presidente acerca da proibição de se
comunicarem com outras pessoas e de expressarem opiniões. Ainda, o
oficial de justiça certificou nos autos que os membros não teriam
conversado ou tomado conhecimento dos votos individuais.
4. Ainda, o print da tela que teria chegado ao conhecimento da
jurada apresentava apenas informações com o nome e dizeres
referentes a um jurado, e referências da lei, informações que não
guardam relação com o mérito da causa. Por outro lado, não há provas
de que essa informação tenha influenciado a jurada em sua decisão,
uma vez que o seu voto foi mantido em absoluto sigilo, pois a
apuração foi interrompida quando formada a maioria, sem ter sido
revelado o resultado de todos os votos.
5. Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação,
mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios
constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero
artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada
caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação
da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
6. Não ficou comprovado, de plano, a alegação de violação da
incomunicabilidade dos jurados, ou de que a garantia da livre
convicção tenha sido quebrada. Assim, para desconstituir as
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário
o revolvimento do conteúdo probatório, procedimento vedado na via
estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR.  YURI AZEVEDO HERCULANO (P/AGRVT)

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE NÃO COMPROVADA - SIMPLES PRESUNÇÃO DE OFENSA -
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<HC 117952>>-PB
(HABEAS CORPUS - DECISÃO DOS JURADOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 143419>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 486618>>-SC,
         <<HC 241198>>-PR,
         <<HC 168620>>-SP,
         <<HC 29982>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
