{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98671,"origem":"stj","sha256_origem":"68b68cca1076d2669059cf026c87897ed408e7f5beee37243862dc94f133ba15","registro_original":{"id_fonte":"000913500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2856247","numero_registro":"202500444658","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE\nINADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS\nOS FUNDAMENTOS. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E\n7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão\nque inadmitiu recurso especial manejado com o objetivo de reformar\nacórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no bojo de ação\npossessória, o qual manteve decisão de primeira instância que\nindeferiu pedido de tutela de urgência. O agravo foi interposto\ntempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\ninterposição de recurso especial contra decisão que defere ou\nindefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão\nimpugnada; (ii) determinar se o agravante impugnou, de forma\nespecífica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de\ninadmissão do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal impede o conhecimento de recurso especial\ninterposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória,\nem razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na\nSúmula 735/STF e reiterado em diversos julgados do STJ (AgInt no\nAREsp 2.709.380/SP; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG; AgInt no AREsp\n2.665.282/MG).\n4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de\nurgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o\nque atrai a incidência da Súmula 7/STJ.\n5. A decisão que inadmite recurso especial possui conteúdo unitário,\nrazão pela qual o agravante deve impugnar de forma específica e\nintegral todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do\nagravo, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp\n746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP).\n6. No caso, o agravante não apresentou impugnação concreta e\nsuficiente à incidência da Súmula 735/STF, tampouco trouxe\nargumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão\nagravada, caracterizando-se deficiência na dialeticidade recursal.\n7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art.\n932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,\naplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01042","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA PRECÁRIA - SÚMULA 735/STF)\n   STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG,\n         <<AgInt na TutAntAnt 178>>-MG\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6b0964ad47835b398d366c8cb3483bd851805f2785d22cde707f24023d32830a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
