# Registro público: STJ — 2856247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68b68cca1076d2669059cf026c87897ed408e7f5beee37243862dc94f133ba15

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado com o objetivo de reformar
acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no bojo de ação
possessória, o qual manteve decisão de primeira instância que
indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravo foi interposto
tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
interposição de recurso especial contra decisão que defere ou
indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão
impugnada; (ii) determinar se o agravante impugnou, de forma
específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento de recurso especial
interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória,
em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na
Súmula 735/STF e reiterado em diversos julgados do STJ (AgInt no
AREsp 2.709.380/SP; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG; AgInt no AREsp
2.665.282/MG).
4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de
urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A decisão que inadmite recurso especial possui conteúdo unitário,
razão pela qual o agravante deve impugnar de forma específica e
integral todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do
agravo, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp
746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP).
6. No caso, o agravante não apresentou impugnação concreta e
suficiente à incidência da Súmula 735/STF, tampouco trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, caracterizando-se deficiência na dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
INADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS
OS FUNDAMENTOS. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E
7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado com o objetivo de reformar
acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no bojo de ação
possessória, o qual manteve decisão de primeira instância que
indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravo foi interposto
tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
interposição de recurso especial contra decisão que defere ou
indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão
impugnada; (ii) determinar se o agravante impugnou, de forma
específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento de recurso especial
interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória,
em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na
Súmula 735/STF e reiterado em diversos julgados do STJ (AgInt no
AREsp 2.709.380/SP; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG; AgInt no AREsp
2.665.282/MG).
4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de
urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A decisão que inadmite recurso especial possui conteúdo unitário,
razão pela qual o agravante deve impugnar de forma específica e
integral todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do
agravo, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp
746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP).
6. No caso, o agravante não apresentou impugnação concreta e
suficiente à incidência da Súmula 735/STF, tampouco trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, caracterizando-se deficiência na dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA PRECÁRIA - SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG,
         <<AgInt na TutAntAnt 178>>-MG
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2924730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124630/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2848512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102850/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2690907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
