{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98672,"origem":"stj","sha256_origem":"d91fb65bde974fc1d653682322a1a6e7194c8378450102c0ca6b979e78297dfe","registro_original":{"id_fonte":"000913501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612832","numero_registro":"202401320454","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, mantendo a condenação da parte executada ao\npagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento\nda prescrição intercorrente em ação monitória.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de\nprescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao\npagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da\ncausalidade.\n3. A parte agravante sustenta que a prescrição reconhecida foi de\nnatureza material e que o princípio da sucumbência deve prevalecer,\njá que sua tese foi acolhida.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem concluiu que a fixação de honorários\nsucumbenciais em favor do devedor não é cabível, pois a ação teve\ncausa na inadimplência do devedor, aplicando-se o princípio da\ncausalidade.\n5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em\nobservância ao princípio da causalidade, não se justifica a\nimposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição\nintercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o\ndevedor inadimplente.\n6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,\nque impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão\nrecorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a4e4680754361bc37d49b7596eeed8e8a336c46499e0fe0c5a85b76a8157c2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
