# Registro público: STJ — 2612832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d91fb65bde974fc1d653682322a1a6e7194c8378450102c0ca6b979e78297dfe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a condenação da parte executada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento
da prescrição intercorrente em ação monitória.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de
prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao
pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da
causalidade.
3. A parte agravante sustenta que a prescrição reconhecida foi de
natureza material e que o princípio da sucumbência deve prevalecer,
já que sua tese foi acolhida.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a fixação de honorários
sucumbenciais em favor do devedor não é cabível, pois a ação teve
causa na inadimplência do devedor, aplicando-se o princípio da
causalidade.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em
observância ao princípio da causalidade, não se justifica a
imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição
intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o
devedor inadimplente.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a condenação da parte executada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento
da prescrição intercorrente em ação monitória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de
prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao
pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da
causalidade.
3. A parte agravante sustenta que a prescrição reconhecida foi de
natureza material e que o princípio da sucumbência deve prevalecer,
já que sua tese foi acolhida.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a fixação de honorários
sucumbenciais em favor do devedor não é cabível, pois a ação teve
causa na inadimplência do devedor, aplicando-se o princípio da
causalidade.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em
observância ao princípio da causalidade, não se justifica a
imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição
intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o
devedor inadimplente.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
