{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98676,"origem":"stj","sha256_origem":"716ebef03a39add285ba3e3946f4a332a3f2ed69970090c7bbb7fc3fd6126e83","registro_original":{"id_fonte":"000913509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979900","numero_registro":"202104033338","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO\nORAL. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI.\nNECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.\nAGRAVO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial da operadora de saúde, cassando o\nacórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado o\nfornecimento do medicamento antineoplásico Venclexta (Venetoclax). A\nparte agravante sustenta que, tratando-se de medicação\nantineoplásica, incide obrigação legal de cobertura\nindependentemente da discussão sobre a taxatividade do rol da ANS.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de\nplano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico oral\nde uso domiciliar, mesmo não listado no rol da ANS; e (ii)\nestabelecer se o reexame dos requisitos da tese firmada pela Segunda\nSeção do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS exige\nretorno à instância de origem ou pode ser afastado diante da\nobrigação legal específica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ\nreconhece como abusiva a negativa de cobertura de tratamento contra\no câncer, independentemente da taxatividade do rol da ANS, dada a\nobrigação legal específica de cobertura de medicamentos\nantineoplásicos orais, conforme disposto na Lei 9.656/1998.\n4. A Diretriz de Utilização (DUT) da ANS constitui apenas elemento\norganizador da prescrição, não podendo restringir o acesso a\ntratamentos eficazes e prescritos para enfermidades graves, como o\ncâncer, sobretudo quando os tratamentos convencionais se mostram\nineficazes.\n5. O fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais é\nobrigatório por força da Lei 9.656/1998, art. 10, IV, e art. 12, I,\nc, e II, g, o que torna irrelevante, no caso concreto, a discussão\nsobre a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS e\nafasta a necessidade de retorno dos autos à instância de origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"afbe2d1bd10970dc757d5aa6edfa412f77a06c16219425c625f15d8ed10932eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
