# Registro público: STJ — 1979900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 716ebef03a39add285ba3e3946f4a332a3f2ed69970090c7bbb7fc3fd6126e83

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da operadora de saúde, cassando o
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado o
fornecimento do medicamento antineoplásico Venclexta (Venetoclax). A
parte agravante sustenta que, tratando-se de medicação
antineoplásica, incide obrigação legal de cobertura
independentemente da discussão sobre a taxatividade do rol da ANS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico oral
de uso domiciliar, mesmo não listado no rol da ANS; e (ii)
estabelecer se o reexame dos requisitos da tese firmada pela Segunda
Seção do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS exige
retorno à instância de origem ou pode ser afastado diante da
obrigação legal específica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ
reconhece como abusiva a negativa de cobertura de tratamento contra
o câncer, independentemente da taxatividade do rol da ANS, dada a
obrigação legal específica de cobertura de medicamentos
antineoplásicos orais, conforme disposto na Lei 9.656/1998.
4. A Diretriz de Utilização (DUT) da ANS constitui apenas elemento
organizador da prescrição, não podendo restringir o acesso a
tratamentos eficazes e prescritos para enfermidades graves, como o
câncer, sobretudo quando os tratamentos convencionais se mostram
ineficazes.
5. O fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais é
obrigatório por força da Lei 9.656/1998, art. 10, IV, e art. 12, I,
c, e II, g, o que torna irrelevante, no caso concreto, a discussão
sobre a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS e
afasta a necessidade de retorno dos autos à instância de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO
ORAL. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI.
NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da operadora de saúde, cassando o
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado o
fornecimento do medicamento antineoplásico Venclexta (Venetoclax). A
parte agravante sustenta que, tratando-se de medicação
antineoplásica, incide obrigação legal de cobertura
independentemente da discussão sobre a taxatividade do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico oral
de uso domiciliar, mesmo não listado no rol da ANS; e (ii)
estabelecer se o reexame dos requisitos da tese firmada pela Segunda
Seção do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS exige
retorno à instância de origem ou pode ser afastado diante da
obrigação legal específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ
reconhece como abusiva a negativa de cobertura de tratamento contra
o câncer, independentemente da taxatividade do rol da ANS, dada a
obrigação legal específica de cobertura de medicamentos
antineoplásicos orais, conforme disposto na Lei 9.656/1998.
4. A Diretriz de Utilização (DUT) da ANS constitui apenas elemento
organizador da prescrição, não podendo restringir o acesso a
tratamentos eficazes e prescritos para enfermidades graves, como o
câncer, sobretudo quando os tratamentos convencionais se mostram
ineficazes.
5. O fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais é
obrigatório por força da Lei 9.656/1998, art. 10, IV, e art. 12, I,
c, e II, g, o que torna irrelevante, no caso concreto, a discussão
sobre a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS e
afasta a necessidade de retorno dos autos à instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
