{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98679,"origem":"stj","sha256_origem":"2eb1c56685c20f28579d4ebb09cb3def4728feadeab71b09cc753c54b1abce9a","registro_original":{"id_fonte":"000913512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171656","numero_registro":"202403567810","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao\nagravo em recurso especial, em que se discute a prescrição de\npretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido\npor meio do Programa Minha Casa, Minha Vida.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela não consumação da prescrição,\naplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa\ndo Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a\nentrega do imóvel em setembro de 2016, e a ação foi ajuizada em\nsetembro de 2021.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da\npretensão indenizatória por vícios construtivos, considerando o\nprazo prescricional aplicável e o momento de sua contagem.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da\ndialeticidade recursal, em razão da suposta ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo quinquenal do\nCódigo de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram\nconstatados após a entrega do imóvel, não havendo prescrição.\n6. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede,\npois a parte recorrida cumpriu os requisitos do art. 1.010 do\nCPC/2015, expondo as razões do inconformismo de forma suficiente.\n7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não\napresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da\ndecisão, nem fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00027"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f079c89e34a3c4f464aa9bd43ca126083e01735dc7bb3a3f0831687cc92c79c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
