# Registro público: STJ — 2171656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eb1c56685c20f28579d4ebb09cb3def4728feadeab71b09cc753c54b1abce9a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição de
pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido
por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
2. O Tribunal de origem concluiu pela não consumação da prescrição,
aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a
entrega do imóvel em setembro de 2016, e a ação foi ajuizada em
setembro de 2021.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da
pretensão indenizatória por vícios construtivos, considerando o
prazo prescricional aplicável e o momento de sua contagem.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal, em razão da suposta ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo quinquenal do
Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram
constatados após a entrega do imóvel, não havendo prescrição.
6. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede,
pois a parte recorrida cumpriu os requisitos do art. 1.010 do
CPC/2015, expondo as razões do inconformismo de forma suficiente.
7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão, nem fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição de
pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido
por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
2. O Tribunal de origem concluiu pela não consumação da prescrição,
aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a
entrega do imóvel em setembro de 2016, e a ação foi ajuizada em
setembro de 2021.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da
pretensão indenizatória por vícios construtivos, considerando o
prazo prescricional aplicável e o momento de sua contagem.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal, em razão da suposta ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo quinquenal do
Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram
constatados após a entrega do imóvel, não havendo prescrição.
6. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede,
pois a parte recorrida cumpriu os requisitos do art. 1.010 do
CPC/2015, expondo as razões do inconformismo de forma suficiente.
7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão, nem fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00027

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art27)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1966795](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156398/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
