{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9868,"origem":"stj","sha256_origem":"f2840096b0079478273d833eb651550cb4c90d8f114898a90af3342af6e628ef","registro_original":{"id_fonte":"000820657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734024","numero_registro":"202200991447","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGAS\nAPRENDIDAS (363KG DE MACONHA).POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N.\n11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSITUIR DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - As instâncias ordinárias, de forma motivada e fundamentada de\nacordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a\nquantidade de entorpecentes (363Kg de maconha), para exasperar a\nreprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser\nsanada pela via do writ.\nIII - \"A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do\nCódigo Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos\nabsolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático,\nlevando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito\ncometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade\nvinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da\nconsideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias\njudiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a\nreprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do\nfato-crime\" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge\nMussi, DJe de 16/10/2013, grifei).\nIV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS -\nPOSSIBILIDADE - ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.)\n   STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6fd5becee2d6a2e15d16265b3eb2b00263fc5ab613ab6a04bf7ef311779cbfa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
