{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98680,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd8c1d5685939c935e9d1179e92a02a0d41c2bcca30aad7c538753f3fcd2f1e","registro_original":{"id_fonte":"000913513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73938","numero_registro":"202402557451","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nrecurso ordinário em mandado de segurança, sob a relatoria do\nDesembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti.\n2. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial\nproferida em ação rescisória, que reconheceu fraude na doação de\nimóvel e negou assistência judiciária gratuita ao requerente.\n3. O Tribunal de origem denegou a ordem e extinguiu o processo sem\nresolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de\ninteresse de agir, condenando o impetrante ao pagamento de multa por\nlitigância de má-fé.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de\nsegurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão\njudicial passível de recurso próprio, e se a utilização reiterada e\ninadequada do mandado de segurança configura litigância de má-fé.\nIII. Razões de decidir\n5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo\nrecursal, conforme a Súmula 267 do STF, salvo em casos de decisão\nmanifestamente teratológica ou ilegal, o que não se verifica no\npresente caso.\n6. A utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança\ncaracteriza abuso do direito de ação e resistência injustificada ao\nandamento processual, configurando litigância de má-fé, nos termos\ndo art. 80, inciso IV, do CPC.\n7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos\nda decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências,\nconforme o princípio da dialeticidade recursal.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":["STF:267","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - SÚMULA 267/STF)\n   STJ - <<AgInt no MS 28373>>-DF\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3772a95d60332e51d88039e9e22a9394870f35f561bf73b075148ce9ff1021ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
