# Registro público: STJ — 73938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd8c1d5685939c935e9d1179e92a02a0d41c2bcca30aad7c538753f3fcd2f1e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, sob a relatoria do
Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti.
2. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial
proferida em ação rescisória, que reconheceu fraude na doação de
imóvel e negou assistência judiciária gratuita ao requerente.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de
interesse de agir, condenando o impetrante ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de
segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão
judicial passível de recurso próprio, e se a utilização reiterada e
inadequada do mandado de segurança configura litigância de má-fé.

### III. Razões de decidir

5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, conforme a Súmula 267 do STF, salvo em casos de decisão
manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se verifica no
presente caso.
6. A utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança
caracteriza abuso do direito de ação e resistência injustificada ao
andamento processual, configurando litigância de má-fé, nos termos
do art. 80, inciso IV, do CPC.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências,
conforme o princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, sob a relatoria do
Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti.
2. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial
proferida em ação rescisória, que reconheceu fraude na doação de
imóvel e negou assistência judiciária gratuita ao requerente.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de
interesse de agir, condenando o impetrante ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de
segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão
judicial passível de recurso próprio, e se a utilização reiterada e
inadequada do mandado de segurança configura litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, conforme a Súmula 267 do STF, salvo em casos de decisão
manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se verifica no
presente caso.
6. A utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança
caracteriza abuso do direito de ação e resistência injustificada ao
andamento processual, configurando litigância de má-fé, nos termos
do art. 80, inciso IV, do CPC.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências,
conforme o princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - SÚMULA 267/STF)
   STJ - <<AgInt no MS 28373>>-DF
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:267
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2225612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2021665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145575/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
