# Registro público: STJ — 1488264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c56408e10f2a9141f10e85c854b03a7c70c94f3ee86779116d3294244f15b9b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo
em recurso especial manejado com o objetivo de afastar a validade
da criação de subclasses de credores no plano de recuperação
judicial. A parte agravante sustentou a violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981, 884 do Código
Civil, e ao art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A parte agravada
manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) analisar a
admissibilidade da criação de subclasses de credores no plano de
recuperação judicial; (iii) avaliar a incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) constatar a ausência de
prequestionamento dos dispositivos invocados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, suficiente e
adequada sobre os pontos controvertidos, afastando a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não se
confunde decisão desfavorável com ausência de prestação
jurisdicional.
4. A criação de subclasses de credores em plano de recuperação
judicial é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que fundada em
critérios objetivos e justificados, envolvendo credores com
interesses homogêneos, vedada a supressão de direitos de credores
minoritários ou isolados.
5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
legalidade da criação de subclasses de credores e dos critérios
utilizados demandaria reexame de provas e da estrutura do plano de
recuperação, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A alegada violação aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981 e 884 do
Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, não
havendo prequestionamento nem mesmo implícito da matéria, incidindo
as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBCLASSES DE CREDORES. CONTROLE DE
LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E
211/STF/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo
em recurso especial manejado com o objetivo de afastar a validade
da criação de subclasses de credores no plano de recuperação
judicial. A parte agravante sustentou a violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981, 884 do Código
Civil, e ao art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A parte agravada
manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) analisar a
admissibilidade da criação de subclasses de credores no plano de
recuperação judicial; (iii) avaliar a incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) constatar a ausência de
prequestionamento dos dispositivos invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, suficiente e
adequada sobre os pontos controvertidos, afastando a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não se
confunde decisão desfavorável com ausência de prestação
jurisdicional.
4. A criação de subclasses de credores em plano de recuperação
judicial é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que fundada em
critérios objetivos e justificados, envolvendo credores com
interesses homogêneos, vedada a supressão de direitos de credores
minoritários ou isolados.
5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
legalidade da criação de subclasses de credores e dos critérios
utilizados demandaria reexame de provas e da estrutura do plano de
recuperação, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A alegada violação aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981 e 884 do
Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, não
havendo prequestionamento nem mesmo implícito da matéria, incidindo
as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
