{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98683,"origem":"stj","sha256_origem":"ea692d2e0ec036109172fda1b159f668219aef0e9174ae2cc524d246302803a9","registro_original":{"id_fonte":"000913546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2880330","numero_registro":"202500840916","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA\nSAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com\nfundamento no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da CF/1988, por incidir a\nSúmula 735 do STF, uma vez que a decisão recorrida apenas analisou\ntutela de urgência em cognição sumária (Tratamento multidisciplinar\npara autismo). Alegou-se também ausência de impugnação específica\naos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso\nespecial contra decisão que defere tutela provisória proferida em\ncognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial impede o conhecimento do agravo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Súmula 735 do STF,\nestabelece que, via de regra, não é cabível recurso especial contra\ndecisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de\npronunciamento provisório e precário.\n4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e\nincindível, devendo ser impugnada integralmente e de forma\nespecífica, com enfrentamento de todos os fundamentos nela contidos.\n5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 735 do\nSTF configura violação ao princípio da dialeticidade, acarretando a\nincidência da Súmula 182 do STJ e inviabilizando o conhecimento do\nagravo.\n6. A pretensão recursal de modificação da decisão que concedeu a\ntutela provisória exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01042","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS\n(TUTELA DE URGÊNCIA - REEXAME DOS REQUISITOS - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5b8ebc6e8bbc2610296f15e1a27054f602ea2f41915891b196352d42278742ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
