# Registro público: STJ — 2880330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea692d2e0ec036109172fda1b159f668219aef0e9174ae2cc524d246302803a9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA
SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, por incidir a
Súmula 735 do STF, uma vez que a decisão recorrida apenas analisou
tutela de urgência em cognição sumária (Tratamento multidisciplinar
para autismo). Alegou-se também ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra decisão que defere tutela provisória proferida em
cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial impede o conhecimento do agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Súmula 735 do STF,
estabelece que, via de regra, não é cabível recurso especial contra
decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de
pronunciamento provisório e precário.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e
incindível, devendo ser impugnada integralmente e de forma
específica, com enfrentamento de todos os fundamentos nela contidos.
5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 735 do
STF configura violação ao princípio da dialeticidade, acarretando a
incidência da Súmula 182 do STJ e inviabilizando o conhecimento do
agravo.
6. A pretensão recursal de modificação da decisão que concedeu a
tutela provisória exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA
SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, por incidir a
Súmula 735 do STF, uma vez que a decisão recorrida apenas analisou
tutela de urgência em cognição sumária (Tratamento multidisciplinar
para autismo). Alegou-se também ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra decisão que defere tutela provisória proferida em
cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial impede o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Súmula 735 do STF,
estabelece que, via de regra, não é cabível recurso especial contra
decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de
pronunciamento provisório e precário.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e
incindível, devendo ser impugnada integralmente e de forma
específica, com enfrentamento de todos os fundamentos nela contidos.
5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 735 do
STF configura violação ao princípio da dialeticidade, acarretando a
incidência da Súmula 182 do STJ e inviabilizando o conhecimento do
agravo.
6. A pretensão recursal de modificação da decisão que concedeu a
tutela provisória exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS
(TUTELA DE URGÊNCIA - REEXAME DOS REQUISITOS - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2924730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124630/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2848512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102850/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2690907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
