# Registro público: STJ — 1414376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98684/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55d192aec0b29301891013cd8cbf08e1dcf2f0f5f783bcc5e66cd77fb8a3c2f1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência na fundamentação legal e
necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. A parte
agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o
conhecimento do recurso. A parte agravada se manifestou pelo
desprovimento. O Ministério Público Federal opinou no mesmo sentido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem; (ii)
estabelecer se as razões recursais atenderam aos requisitos de
fundamentação exigidos para conhecimento do recurso especial; e
(iii) verificar se a controvérsia pode ser decidida sem reexame de
provas ou cláusulas contratuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve negativa
de prestação jurisdicional, pois o tribunal se manifestou de forma
clara, fundamentada e suficiente sobre todos os pontos relevantes da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
agravante.
4. As alegações da parte agravante relativas aos arts. 47, 49 e 122
da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 368, 369 e 380 do Código Civil não
foram acompanhadas de fundamentação específica e adequada, atraindo
a incidência da Súmula 284/STF.
5. A controvérsia relativa à compensação de créditos em sede de
recuperação judicial demanda o reexame do contexto fático-probatório
dos autos e das cláusulas contratuais envolvidas, o que atrai a
aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento
do recurso especial.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. COMPENSAÇÃO. JUÍZO
ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência na fundamentação legal e
necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. A parte
agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o
conhecimento do recurso. A parte agravada se manifestou pelo
desprovimento. O Ministério Público Federal opinou no mesmo sentido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem; (ii)
estabelecer se as razões recursais atenderam aos requisitos de
fundamentação exigidos para conhecimento do recurso especial; e
(iii) verificar se a controvérsia pode ser decidida sem reexame de
provas ou cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve negativa
de prestação jurisdicional, pois o tribunal se manifestou de forma
clara, fundamentada e suficiente sobre todos os pontos relevantes da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
agravante.
4. As alegações da parte agravante relativas aos arts. 47, 49 e 122
da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 368, 369 e 380 do Código Civil não
foram acompanhadas de fundamentação específica e adequada, atraindo
a incidência da Súmula 284/STF.
5. A controvérsia relativa à compensação de créditos em sede de
recuperação judicial demanda o reexame do contexto fático-probatório
dos autos e das cláusulas contratuais envolvidas, o que atrai a
aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento
do recurso especial.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO - COMPATIBILIDADE -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2151760>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2662287>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
