{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98685,"origem":"stj","sha256_origem":"6dffe16e435ec26fcce4c3f5c9ae679108f0b7b1bef81501b71dd26d7eaff002","registro_original":{"id_fonte":"000913548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"387704","numero_registro":"201302848480","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA\nCOMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS\nA DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, após\ndevolução dos autos para aplicação de tese firmada em julgamento de\nrecurso repetitivo, manteve integralmente a decisão anteriormente\nproferida. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos\nde admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do\nrecurso especial. A parte agravada, por sua vez, afirma a\ninexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão\nimpugnada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos\nlegais indicados como violados foram devidamente prequestionados no\nacórdão recorrido; e (ii) apurar se a análise das matérias recursais\ndemandaria reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de\ncláusulas contratuais, hipótese vedada na via especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais apontados\ncomo violados (arts. 468 a 473 do CPC e art. 104 do CDC), tampouco\nas teses jurídicas correspondentes, configurando a ausência de\nprequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.\n4. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal\nde origem sobre a matéria impede a abertura de debate no recurso\nespecial, sendo insuficiente, para esse fim, a mera oposição de\nembargos de declaração.\n5. A apreciação das teses relativas à legitimidade passiva da Brasil\nTelecom S/A, à interpretação do contrato de cisão e à ocorrência da\nprescrição exige incursão no acervo fático-probatório e exame de\ncláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta o conhecimento de recurso\nespecial quando a alteração do julgado depende da reapreciação de\nfatos e provas, ou da interpretação de cláusulas contratuais, como\nno caso concreto.\nIV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c0aa7fd96a0fd25ce6cde5f29c0b032fc01fe372b0e204d886dffa8059590234","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
