# Registro público: STJ — 387704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dffe16e435ec26fcce4c3f5c9ae679108f0b7b1bef81501b71dd26d7eaff002

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA
COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS
A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, após
devolução dos autos para aplicação de tese firmada em julgamento de
recurso repetitivo, manteve integralmente a decisão anteriormente
proferida. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do
recurso especial. A parte agravada, por sua vez, afirma a
inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão
impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos
legais indicados como violados foram devidamente prequestionados no
acórdão recorrido; e (ii) apurar se a análise das matérias recursais
demandaria reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de
cláusulas contratuais, hipótese vedada na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais apontados
como violados (arts. 468 a 473 do CPC e art. 104 do CDC), tampouco
as teses jurídicas correspondentes, configurando a ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal
de origem sobre a matéria impede a abertura de debate no recurso
especial, sendo insuficiente, para esse fim, a mera oposição de
embargos de declaração.
5. A apreciação das teses relativas à legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A, à interpretação do contrato de cisão e à ocorrência da
prescrição exige incursão no acervo fático-probatório e exame de
cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta o conhecimento de recurso
especial quando a alteração do julgado depende da reapreciação de
fatos e provas, ou da interpretação de cláusulas contratuais, como
no caso concreto.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
