{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98688,"origem":"stj","sha256_origem":"7a5ef774453a5e9a97770469f96b05a7dedb14ca1cd0910401a02f5946e4d574","registro_original":{"id_fonte":"000913552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770325","numero_registro":"202403909035","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO\nSTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundado no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, por entender que (i) o\nrecurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em\ncognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e\n(ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ.\nA parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma\nespecífica e suficiente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de\nimpugnação específica a todos os fundamentos da decisão de\ninadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii)\nestabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em\nrecurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de\nmodo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela\ncontidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,\nparágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do\nSTJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).\n4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735\ndo STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o\nconhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da\ndecisão recorrida.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise\ndos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de\nfatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\n6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a\nanálise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos\nda Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre\neventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria\ntutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.\n7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao\nmérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos\nreferidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a\ndesconstituir os fundamentos da decisão agravada.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS\n(RECURSO ESPECIAL - PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS - VALORAÇÃO\nJURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT\n(TUTELA DE URGÊNCIA - REEXAME DOS REQUISITOS - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a0005b4d88e77036db1762de4f53f36fdc03f160725704a25d069ba4befe138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
