# Registro público: STJ — 2770325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a5ef774453a5e9a97770469f96b05a7dedb14ca1cd0910401a02f5946e4d574

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o
recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em
cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e
(ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto
fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma
específica e suficiente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii)
estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em
recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de
modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela
contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do
STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735
do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o
conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da
decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise
dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de
fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a
análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos
da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre
eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria
tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao
mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos
referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o
recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em
cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e
(ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto
fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma
específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii)
estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em
recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de
modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela
contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do
STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735
do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o
conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da
decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise
dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de
fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a
análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos
da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre
eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria
tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao
mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos
referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS - VALORAÇÃO
JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT
(TUTELA DE URGÊNCIA - REEXAME DOS REQUISITOS - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2924730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124630/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2848512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102850/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2690907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
