{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98689,"origem":"stj","sha256_origem":"c0f59c14ed1f9451481ff6b741edef9e7dd2a7f0d16119887bbb165eea13782b","registro_original":{"id_fonte":"000913553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2872694","numero_registro":"202500702942","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA\nPROVISÓRIA. DECISÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO\nSTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de São José dos\nCampos Cooperativa de Trabalho Médico, visando reformar decisão que\ninadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, \"a\",\nda CF/1988. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 10ª\nCâmara de Direito Privado que, em decisão proferida em cognição\nsumária, manteve tutela de urgência. A inadmissão se deu com\nfundamento na incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de\nimpugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível\nrecurso especial contra decisão que concede tutela provisória em\ncognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação\nespecífica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do\nrecurso especial obsta o conhecimento do agravo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência pacífica do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do\nSTF, afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que\ndefere ou indefere liminar ou tutela provisória, por seu caráter\nprecário e não definitivo.\n4. A Corte Especial do STJ define que a decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo\nque todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica, sob\npena de inadmissibilidade do agravo.\n5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à\nincidência da Súmula 735/STF, de forma efetiva, concreta e\npormenorizada, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade\nrecursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.\n6. A impugnação genérica, voltada ao mérito da controvérsia, não é\nsuficiente para afastar os fundamentos da inadmissibilidade do\nrecurso especial.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01042","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS\n(RECURSO ESPECIAL - REEXAME - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO -\nANTECIPAÇÃO DE TUTELA)\n   STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f1535df04e222baf3b0f13d0a54d6d66ee7dd0c23b49385a8524794a417c4e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
