{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98690,"origem":"stj","sha256_origem":"66f34d01e6dc80924f829fe7ed938689c92ac107fb00995a890a660e0bbc682f","registro_original":{"id_fonte":"000913554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461636","numero_registro":"202302957174","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA\nPROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com\nfundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial baseado no art. 105, III, \"a\", da CF/1988. O\nacórdão recorrido tratava de decisão concessiva de tutela\nprovisória, em juízo de cognição sumária, proferida nos termos do\nart. 300 do CPC. A Presidência do tribunal de origem entendeu pelo\nnão cabimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula\n735 do STF e pela ausência de violação direta a dispositivo de lei\nfederal que disciplinasse a tutela de urgência. A parte agravante\nnão impugnou especificamente esse fundamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o\nagravo em recurso especial quando ausente impugnação específica e\nsuficiente ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso\nespecial, especialmente no tocante à incidência da Súmula 735 do\nSTF, que veda o manejo de recurso contra decisões de natureza\nprovisória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 735 do STF,\npor ter sido interposto contra acórdão que apenas analisou pedido de\ntutela provisória, sem adentrar ao mérito da controvérsia, em juízo\nde cognição sumária.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe\nrecurso especial contra decisões que concedem ou negam tutela\nprovisória, por não representarem pronunciamento definitivo sobre o\nmérito da demanda (AgInt no AREsp 2.709.380/SP e AgInt no AREsp\n2.665.282/MG).\n5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo\núnico e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar\ntodos os fundamentos nela contidos, conforme entendimento firmado\npela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).\n6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento\nda inadmissão do recurso especial - especialmente à aplicação da\nSúmula 735 do STF - atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do\nart. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula\n182 do STJ.\n7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de\nimpugnação concreta à fundamentação da decisão agravada, revelam\ninobservância ao princípio da dialeticidade recursal e impedem o\nconhecimento do agravo.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01042","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS, <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<EREsp 1424404>>-SP\n(TUTELA DE URGÊNCIA - SÚMULA 735/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG, <<AREsp 2709380>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9b8fcbf999a56a54e3d948cb7e456bc8e19848b8d1e9aa19a7f7b8b8327b4142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
