# Registro público: STJ — 2461636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66f34d01e6dc80924f829fe7ed938689c92ac107fb00995a890a660e0bbc682f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com
fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu
recurso especial baseado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O
acórdão recorrido tratava de decisão concessiva de tutela
provisória, em juízo de cognição sumária, proferida nos termos do
art. 300 do CPC. A Presidência do tribunal de origem entendeu pelo
não cabimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula
735 do STF e pela ausência de violação direta a dispositivo de lei
federal que disciplinasse a tutela de urgência. A parte agravante
não impugnou especificamente esse fundamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o
agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica e
suficiente ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso
especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula 735 do
STF, que veda o manejo de recurso contra decisões de natureza
provisória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 735 do STF,
por ter sido interposto contra acórdão que apenas analisou pedido de
tutela provisória, sem adentrar ao mérito da controvérsia, em juízo
de cognição sumária.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe
recurso especial contra decisões que concedem ou negam tutela
provisória, por não representarem pronunciamento definitivo sobre o
mérito da demanda (AgInt no AREsp 2.709.380/SP e AgInt no AREsp
2.665.282/MG).
5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos nela contidos, conforme entendimento firmado
pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento
da inadmissão do recurso especial - especialmente à aplicação da
Súmula 735 do STF - atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de
impugnação concreta à fundamentação da decisão agravada, revelam
inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e impedem o
conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA
PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com
fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu
recurso especial baseado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O
acórdão recorrido tratava de decisão concessiva de tutela
provisória, em juízo de cognição sumária, proferida nos termos do
art. 300 do CPC. A Presidência do tribunal de origem entendeu pelo
não cabimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula
735 do STF e pela ausência de violação direta a dispositivo de lei
federal que disciplinasse a tutela de urgência. A parte agravante
não impugnou especificamente esse fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o
agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica e
suficiente ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso
especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula 735 do
STF, que veda o manejo de recurso contra decisões de natureza
provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 735 do STF,
por ter sido interposto contra acórdão que apenas analisou pedido de
tutela provisória, sem adentrar ao mérito da controvérsia, em juízo
de cognição sumária.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe
recurso especial contra decisões que concedem ou negam tutela
provisória, por não representarem pronunciamento definitivo sobre o
mérito da demanda (AgInt no AREsp 2.709.380/SP e AgInt no AREsp
2.665.282/MG).
5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos nela contidos, conforme entendimento firmado
pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento
da inadmissão do recurso especial - especialmente à aplicação da
Súmula 735 do STF - atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de
impugnação concreta à fundamentação da decisão agravada, revelam
inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e impedem o
conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS, <<EAREsp 746775>>-PR,
         <<EREsp 1424404>>-SP
(TUTELA DE URGÊNCIA - SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG, <<AREsp 2709380>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2924730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124630/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2848512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102850/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2936994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108214/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
