{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98691,"origem":"stj","sha256_origem":"7cf77232d2ed6db6f6186bf8b88927e744bd3375148a956f1491eaf77979147c","registro_original":{"id_fonte":"000913557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261001","numero_registro":"202203847362","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE\nALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA\nFIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão\nrecorrida que considerou indevida a modificação dos critérios de\ncorreção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o título\nexequendo, sob pena de violação à coisa julgada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar,\nna fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção\nmonetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem\nofensa à coisa julgada.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é\nadmissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a\nalteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a\nfixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.\n4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no\nprocesso, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto\nde impugnação recursal no momento próprio.\n5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso\nespecial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -\nALTERAÇÃO DOS ÍNDICES - COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 2187141>>-DF, <<AgInt no AREsp 2243081>>-RS,\n         <<AREsp 2503597>>-RS\n(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a489978aa4b552ce55b8de17bec9b0156bf5daf662142581ffe6873c205b70d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
