# Registro público: STJ — 2825759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e9000a6dae865ff89d0232f7be699fd0623c4b5fe2440fe69b996330a6a3f32

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com base na incidência da Súmula 735 do
STF, sob o fundamento de que a decisão recorrida fora proferida em
sede de cognição sumária, no contexto de tutela provisória, sem
caráter definitivo. A decisão agravada também apontou a ausência de
impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da
inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. A
parte agravada requereu a aplicação de multa por litigância de
má-fé.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível recurso
especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória;
(ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo;
(iii) avaliar se se configura litigância de má-fé pela interposição
do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com a Súmula 735 do STF, afasta a admissibilidade de
recurso especial contra decisões proferidas em sede de tutela
provisória, dado seu caráter precário e provisório.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua totalidade. A ausência de
impugnação específica a qualquer dos fundamentos utilizados para
inadmitir o recurso atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não
conhecimento do agravo.
5. A impugnação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da
controvérsia, sem rebater os fundamentos formais da inadmissão,
viola o princípio da dialeticidade recursal e não supre os
requisitos legais para o conhecimento do recurso.
6. Não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do
direito de recorrer, desde que o recurso tenha sido interposto nos
limites legais, ainda que desprovido de razão, inexistindo conduta
abusiva ou temerária por parte do agravante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido. Pedido de aplicação de multa por litigância
de má-fé indeferido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO CONFIGURADA A
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com base na incidência da Súmula 735 do
STF, sob o fundamento de que a decisão recorrida fora proferida em
sede de cognição sumária, no contexto de tutela provisória, sem
caráter definitivo. A decisão agravada também apontou a ausência de
impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da
inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. A
parte agravada requereu a aplicação de multa por litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível recurso
especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória;
(ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo;
(iii) avaliar se se configura litigância de má-fé pela interposição
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com a Súmula 735 do STF, afasta a admissibilidade de
recurso especial contra decisões proferidas em sede de tutela
provisória, dado seu caráter precário e provisório.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua totalidade. A ausência de
impugnação específica a qualquer dos fundamentos utilizados para
inadmitir o recurso atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não
conhecimento do agravo.
5. A impugnação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da
controvérsia, sem rebater os fundamentos formais da inadmissão,
viola o princípio da dialeticidade recursal e não supre os
requisitos legais para o conhecimento do recurso.
6. Não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do
direito de recorrer, desde que o recurso tenha sido interposto nos
limites legais, ainda que desprovido de razão, inexistindo conduta
abusiva ou temerária por parte do agravante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido. Pedido de aplicação de multa por litigância
de má-fé indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
