{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98693,"origem":"stj","sha256_origem":"16c8ef6d498459d04a1e7d3c13a0a9108a7452c103c37b232142b6350aed7537","registro_original":{"id_fonte":"000913567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2802343","numero_registro":"202404450119","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. RECURSO INADMITIDO. I.\nCaso em exame1. Agravo em Recurso Especial interposto contra\ndecisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual buscava a\nreforma de acórdão que manteve decisão de primeiro grau,\ndeterminando que o plano de saúde autorizasse procedimentos\ncirúrgicos solicitados pelo agravado, com base na inclusão dos\nprocedimentos no rol da ANS.2. O acórdão recorrido fundamentou-se na\nobrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos, conforme\no rol da ANS, e destacou a impossibilidade de reexame de matéria\nfática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.II. Questão\nem discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é\npossível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão\nque defere tutela provisória de urgência, determinando a cobertura\nde procedimentos cirúrgicos por plano de saúde, à luz da Súmula 7 do\nSTJ.4. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nrevisão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos\npara a concessão da tutela de urgência, sem incorrer em reexame de\nmatéria fática. III. Razões de decidir\n5. O STJ considera inviável a\ninterposição de recurso especial para reexaminar decisões que\ndeferem ou indeferem tutelas provisórias, devido à sua natureza\nprecária e provisória, conforme a Súmula 735 do STF.6. A revisão do\nacórdão recorrido demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n7. A parte recorrente não demonstrou que a análise fática\nestabilizada no acórdão impugnado se enquadra em outra forma\njurídica, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 5 e 7\ndo STJ.IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86a33da768965e68418c6df1245e61d133a2331da6d6b09df618ace799c25b1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
